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sexta-feira, 23 de dezembro de 2016
Churumelas romantiquinhas
Antes do lixo
Poesias perdidas...
sábado, 3 de dezembro de 2016
Relato de professora da Paraíba sobre o protesto contra a PEC/55
Saímos de Campina Grande- PB no domingo, dia 27. Éramos três professores: um do IF e dois da UEPB, e os demais 42 eram estudantes secundaristas e universitários. No dia da nossa chegada, nos concentramos na UNB.
No dia seguinte, fomos ao local das atividades. Após concentração e distribuição do almoço no MEC, assistimos a fala da Maria Lúcia Fatorreli. Em seguida, caminhamos para a concentração no Museu e de lá caminhamos em direção ao Senado. Nunca tinha visto tanta gente na rua lutando pela mesma causa. Não sou a melhor pessoa para números, mas acredito que tínhamos 50.000 pessoas na rua. A energia era forte, uma mistura de determinação e esperança. Nosso grupo rapidamente chegou ao gramado que antecede o espelho d'gua. Sem aparente identificação, os policiais já estavam posicionados para nos receber. Até então não tinha havido nenhum tipo de embate, apenas algumas pessoas dentro da água. Do lado oposto em que estávamos, uma mulher dizia algo para os policiais. Nesse momento tive a idéia de abrir a bolsa e pegar o celular. Nessa fração de segundo ouvi uma vaia generalizada e levantei os olhos: a mulher estava inerte na água. Todos se revoltaram com o fato do policial jogar spray de pimenta algumas vezes e ela não recuar. No entanto, a maior revolta foi a agressão física que a fez desmaiar na água: enquanto jogava o spray, ele a chutou no rosto. Lembrem- se que ela estava no nível mais baixo ( na água) e ele no terraço do Senado. Sim, a polícia provocou e começou as agressões. Aí tudo virou um caos. Um grupo virou um carro branco, acendeu o fogo e em seguida o empurrou em direção aos policiais, numa espécie de barricada para tentar resgatar a moça. Outras pessoas foram de mãos para cima para tentar negociar a retirada garota, mas também levaram spray de pimenta. Nesse momento, as bombas de gás lacrimogêneo começaram a cair por todos os lados. Uma caiu na nossa frente, saímos de lá com aquela sensação de queimor insuportável, mas, ao mesmo tempo, já estávamos com pequenas quantidades de vinagre ( já que este e o leite de magnésio são eficazes para barrar os sintomas que o gás causa). Todas essas recomendações recebemos e propagamos na viagem, bem como as estratégias de rota de fuga ( com uma montagem de um mapa do plano piloto) em caso de embate com a polícia, dispersamento ou desencontro.
A medida em que recuávamos, a polícia avançava. Ela não poupava ninguém. Quando o protesto começava a tomar corpo, já se aproximava do fim do expediente dos trabalhadores. Ninguém foi poupado. Vi idosos, mulheres com crianças, e nós, os militantes, apanharem muito. O desespero era fugir do gás e, simultaneamente, retirar quem estivesse atingido ao lado: foi a maior lição de solidariedade que vivi.
Nossa janela de fuga ( sim, porque 95% das pessoas que lá estavam não foram preparadas para uma guerrilha urbana) foi proporcionada pelos Blacks BLOCKs. Eles retardaram o avanço da polícia e criaram, junto com alguns militantes mais experientes, barricadas para conter o avanço policial. Eles também apanharam muito. Carros foram queimados para distrair atenção dos agressores, painéis e alguns prédios de ministérios foram quebrados na tentativa de diminuir as agressões e salvar as pessoas feridas.
Nesse momento percebemos os helicópteros ( eu contei 4 diferentes). No início eu achei que era apenas para acompanhamento da movimentação da massa. Já no início da noite, algumas aeronaves começaram a fazer voos mais baixos e, logo em seguida, estourava uma nova bomba. Eu não vi cair nenhuma bomba dos helicópteros, mesmo porque o inferno estava no solo, mas a polícia estava muito longe para que as bombas chegassem a nós. O pior aconteceu quando a cavalaria entrou em ação. O pânico tomou de conta. As pessoas corriam enlouquecidas com medo de serem pisoteadas pelos cavalos. E o confronto seguiu nesse terror. Estávamos assustados demais para reagir e, em nosso grupo, a prioridade era proteger os alunos já que a maioria deles nunca tinham presenciado embates tão duros. Hoje percebo que o país inteiro não tinha vivido tão recentemente tamanha truculência.
Conseguimos enviar boa parte do grupo para o ônibus, mas ainda tínhamos que pegar os outros no nosso ponto de fuga. Criou-se assim uma espécie de equipe de resgate. Nesse momento trocamos de blusas, tiramos botons/adesivos e jogamos as bandeiras fora. O mais importante era restabelecer em segurança o grupo. E as bombas continuavam a cair. Um dos aspectos que a bomba causa é o impacto psicológico: elas tem um som ensurdecedor e treme o chão quando toca o solo. Ainda assim, depois de juntarmos quase todos e o clima aparentemente ter acalmado, ainha tínhamos os desaparecidos. Só tínhamos duas alternativas: hospital ou cadeia. A ajuda dos companheiros que não estavam no protesto foi fundamental. Eles nos ajudaram a localizar várias pessoas, entre elas, nossa companheira desaparecida que estava no hospital da UNB. Ela foi socorrida por uma enfermeira que tinha na mão o magnésio e a achou desacordada debaixo de uma árvore. Não sabemos seu nome, apenas que salvou nossa aluna. Para esta pessoa os meus mais sinceros agradecimentos. Não são todos que se dispõe a salvar a vida do outro, colocando a sua própria vida em jogo. Não podemos esquecer da equipe médica que a atendeu. Não tenham dúvidas de que foi um belíssimo trabalho, já que nossa aluna possuía uma fragilidade pulmonar que complicou os sintomas do gás em seu corpo. Obrigada equipe médica da UNB.
Ao acordar, nossa aluna conseguiu passar as informações para o pessoal do hospital, que entraram em contato com familiares e professores de sua unidade de ensino que, por sua vez, entraram em contato conosco. Ela nos relatou que o hospital estava cheio e que, em sua maioria, mulheres eram as principais vítimas, sobretudo as que estavam com os seios desnudos. Impossível não fazer um leitura sociológica desse fenômeno. Ela também nos relatou um caso de uma criança de ( aparente)10 anos. Ela e sua mãe estavam muito machucadas: a mãe com marcas roxas pelo corpo causado pelo cacetete, a criança com 15 pontos na boca em direção às maçãs do rosto. A mãe foi buscá-la na escola vestindo uma camisa do "Fora Temer" e, por azar, estava no olhou do furação. A mãe foi agredida pelo policial que, não satisfeito com o espancamento, partiu para agredir a criança.
Pude perceber que existia prazer em alguns policiais em agredir as pessoas, outros, nos indicavam com um olhar uma rota de fuga. Pessoas e pessoas.
Não posso deixar de mencionar o papel de alguns cidadãos de Brasília. Mesmo não estando no protesto, eles nos indicavam os possíveis caminhos para fugir daquela insanidade. Muito obrigada.
Já passava das 21h e ainda tínhamos alunos desaparecidos. Ficamos sabendo que a polícia tinha fechado a rodoviária e estava prendendo militantes dentro dos ônibus estacionados nas imediações da rodoviária. Ao mesmo tempo, dois dos nosso alunos estavam em outra localidade com uma delegação diferente. Decidimos pegar um táxi e entrar na rodoviária para procurarmos o último desaparecido. Para nossa sorte, recebemos mensagem de que ele tinha encontrado nosso transporte e estava a salvo. Assim retornamos ao ônibus e saímos de Brasília naquele mesmo momento.
Sentimos falta da presença da CUT e MST. Acredito que se eles estivessem lá o resultado poderia ser diferente. No entanto, as entidades que estavam, nos deram maior apoio possível, inclusive, de ordem tática. Não foi a toa que a polícia deu voz de prisão aos manifestantes que estavam no alto do trio elétrico chamando a militância a resistir ao avanços dos policiais.
Acredito que o protesto de ontem e seus desdobramentos deram início a outro momento na história do país. E o protagonismo será da juventude. Cabe a nós, os professores, o papel de elaborar proteger, orientar, salvar, zelar e agir por nosso jovens.
Me desculpem eventuais erros e equívocos, mas ainda estamos na estrada rumo ao nosso destino. Ao menor sinal de Internet, recebemos muitos pedidos de informações e, por este motivo, fiz esse relato.
Nesse momento, 20:56 do dia 30/11/16, em algum lugar desta enorme Bahia, decidi escrever esse texto como forma de informação, mas também de expurgo para a compreensão geral dos chocantes acontecimentos de ontem.
É impressionante o crescimento individual deste grupo de alunos. Eles estão mais coesos e solidários. No início da viagem houve pequenos ruídos por causa dos posicionamentos de um grupo de alunos com outro grupo que tinha orientação lgbt. Neste exato momento estou sentada entre dois grandes grupos que estão debatendo questões específicas. Os rapazes mais conservadores estão discutindo gênero com parte do grupo lgbt e o outro discutindo formas de exploração do trabalho. Se tornaram homens e mulheres, literalmente, do dia pra noite. Eu apenas os observo, afinal quem mais está aprendendo aqui sou eu. E meu coração está inundando de amor e felicidade.
A PEC passou e irá passar. Mas o sentimento de que fiz ( fizemos) tudo que estava ao meu (nosso) alcance me conforta, mas não me resigna. Saio mais convicta da necessidade da luta.
Mauriene Freitas, Profa da UEPB
domingo, 27 de novembro de 2016
O que é Alquimia?
A alquimia busca a cura do doente, não da doença. A cura do SER.
O Alquimista está a serviço da saúde integral do ser humano e deve atuar sem discriminação de nenhuma natureza.
Os alquimistas guardaram seus conhecimentos e escreveram de maneira hermética, de modo que só pudessem se entender entre si e evitar que sua sabedoria caísse em mãos inescrupulosas. Isso, em parte, gerou várias lendas, principalmente aquela de transformar chumbo em ouro. Na verdade transformar chumbo em ouro significa a transmutação humana. Transmutar é autotransformação, superar a impureza, a ignorância e a doença (que vem da alma) - o chumbo-, para tornar-se conectado com sua essência divina, ser alegre, saudável, em busca de autoconhecimento e capaz de cumprir sua missão na Terra.
Os florais alquímicos são catalisadores do processo de transmutação interna, catalisadores do autoconhecimento, da autocura. O Alquimista leva seu cliente/paciente até onde ele quiser avançar, e os avanços da alma em geral refletem no corpo melhorando a qualidade de vida, pois é o Espírito que comanda o corpo.
O Mestre de Joel Aleixo é meu mestre também
sábado, 26 de novembro de 2016
Proposta de criminalizar caixa dois ignora debate internacional sobre corrupção
16 de novembro de 2016, 8h06
Por Alaor Leite e Adriano Teixeira
Ciência em tempos de reforma
Ao cientista em tempos de reforma, em sua renitente vigília, incumbe a tarefa de
exigir racionalidade na confecção das leis do porvir, mesmo e especialmente
quando a suspeita de nu arbítrio sequer apresenta o disfarce de praxe[1]. Em texto
publicado anteriormente neste periódico, cuidamos de esclarecer os mal-entendidos
sobre uma suposta “anistia” e sobre a relação entre caixa dois eleitoral e corrupção.
[2] Aqui, cumpre-nos proceder a uma breve análise da proposta de criminalização
do caixa eleitoral realizada pelo Ministério Público Federal e encampada pelo
Congresso Nacional.
A seguir, primeiramente, serão reproduzidas as propostas de criminalização do
caixa dois eleitoral e crimes conexos (II.) Na sequência, será analisada criticamente
a fundamentação da criminalização autônoma do caixa dois eleitoral oferecida
nessas propostas (III.). Ao fim, na conclusão deste texto, serão esboçadas o que
consideramos as bases de uma discussão racional, ainda inexistente (IV.).
O PL 4850/16 e o “caixa dois” eleitoral
A mera conduta de manter contabilidade paralela em partido político, uma pessoa
jurídica de direito privado (Artigo 17, parágrafo 2º, Constituição da República; artigo
1o, L. 9096/95), não constitui, segundo a lei vigente, crime. A criminalização
autônoma dessa conduta, se praticada em partidos políticos – como se sabe, o “caixa
dois” pode ser criminoso se praticado em instituição financeira (artigo 11., L.
7.492/86) – é defendida com vigor na proposta do Ministério Público Federal,
incorporada ao PL 4850/16, mas também no PLS 348/16 e no PL 6368/16, que institui
o Fundo Especial de Financiamento da Democracia (FFD).
No PL 4850/16, inicialmente propunha-se a inclusão de um novel artigo 32-A ao
Código Eleitoral, de seguinte teor: “Artigo 32-A. Manter, movimentar ou utilizar
qualquer recurso ou valor paralelamente à contabilidade exigida pela legislação
eleitoral. Pena –Reclusão, de dois a cinco anos. parágrafo 1º Incorrem nas penas
Proposta de criminalizar caixa dois ignora
debate internacional sobre corrupção
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deste artigo os candidatos e os gestores e administradores dos comitês financeiros
dos partidos políticos e das coligações. parágrafo 2º A pena será aumentada de um
terço a dois terços, no caso de algum agente público ou político concorrer, de
qualquer modo, para a prática criminosa”.
O relatório recentemente apresentado ampliou consideravelmente o espectro do
tipo penal originariamente proposto, e deve seguir para votação com a seguinte
redação: “Artigo 354-A. Arrecadar, receber, manter, movimentar, gastar ou utilizar,
o candidato, o administrador financeiro ou quem, de fato, exerça essa função, o
dirigente e o integrante de órgão de direção de partido político ou coligação,
recursos, valores, bens ou serviços estimáveis em dinheiro, paralelamente à
contabilidade exigida pela legislação eleitoral: Pena - reclusão, de dois a cinco anos,
e multa.parágrafo 1º As penas serão aplicadas em dobro se os recursos, valores,
bens ou serviços de que trata o caput forem provenientes de fontes vedadas pela
legislação eleitoral ou partidária ou extrapolarem os limites nelas fixados. parágrafo
2º Incorre nas penas do caput e do parágrafo 1º quem doar, contribuir ou fornecer
recursos, valores, bens ou serviços nas circunstâncias neles estabelecidas.parágrafo
3ºAplicam-se as penas previstas no caput e nos parágrafoparágrafo 1º e 2º deste
artigo sem prejuízo das sanções previstas no Código Penal e na legislação
extravagante cujos crimes sejam de competência da justiça comum”. Havia, ainda, a
previsão de forma de lavagem de dinheiro eleitoral, cujo marco penal seria idêntico
ao atualmente vigente na L. 9.613/98. No relatório, houve-se por bem acrescentar à
Lei 9613/98 o seguinte: “parágrafo 2º-A Constitui crime contra a ordem econômicofinanceira
a prática das condutas previstas no caput e parágrafoparágrafo 1º e 2º na
atividade eleitoral ou partidária, incorrendo o agente nas penas neles cominadas”.
A fundamentação autônoma do crime de “caixa dois” eleitoral
Ao contrário de o que ocorre em relação a temas como o teste de integridade, a
utilização de provas ilícitas obtidas de boa fé, a limitação do Habeas Corpus[3],
parece haver preocupante consenso no debate público sobre a necessidade de
criminalização do “caixa dois” eleitoral. Esse consenso está baseado no silêncio, uma
espécie de consenso presumido. Ao PL 4850/16, é verdade, não se pode imputar a
clandestinidade que marcava o PLS 236/12[4].
Foram mais de uma centena de audiências públicas – das quais participaram
vigorosamente juristas de grande renome, como Juarez Cirino dos Santos, Lenio
Streck e outros – e o público mal consegue abrir um jornal sem que seja confrontado
por uma notícia a esse respeito. A discussão não peca por sua timidez, mas pelo que
omite.
Qualquer análise de movimento legiferante deve iniciar-se pelas justificativas
concedidas pelos reformadores. No PL 4850/16, na página 72, pode-se ler: “Propõese,
também, a alteração da Lei das Eleições, Lei nº 9.504/1997, para tipificar, como
crime, a conduta do ‘Caixa 2’ –artigo 32-A – e a variante eleitoral da Lavagem de
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Dinheiro, artigo 32-B. São situações que apresentam “dignidade penal”, em razão de
sua grande repercussão nas disputas eleitorais, que podem ser por essa prática
desequilibradas. Além disso, há insuficiência das sanções extrapenais, como a
rejeição das contas de candidatos ou partidos e mesmo a cassação do diploma que,
por definição, só alcança candidatos eleitos”.
Sobre os delitos de caixa dois e lavagem de dinheiro eleitorais, os consultores
legislativos da Câmara limitaram-se a anunciar farisaicamente: “A criminalização
das condutas descritas também está de acordo com a Constituição e o sistema
jurídico brasileiro, e se justificam (sic) em face da grande sequência de escândalos
políticos que (sic) o país tem assistido”.
Um volume de publicação oficial do Senado, por sua vez, não peca por falta de
sinceridade: “Os benefícios dessa criminalização específica são relativamente claros.
A criminalização específica do caixa dois eleitoral traz benefícios em termos
efetivos, ou seja, o maior apenamento, já que hoje a conduta é punida a título de
mera falsidade. Mas também há benefícios simbólicos, pois, afinal, são conhecidas
as forças de corrupção relacionadas a campanhas eleitorais, e a – por assim dizer –
tentação dos candidatos em receber recursos de origem duvidosa, o que é um
problema suficientemente grave para justificar a incidência específica do Direito
Penal na repressão a essa conduta”[5].
A grande repercussão nas disputas eleitorais, a insuficiência de sanções extrapenais
e também do crime de falsidade eleitoral, além de uma – um tanto feérica –
demanda simbólica, justificariam o novo crime.
O relatório apresentado no dia 09/11/16, sem qualquer detalhamento e justificativa,
simplesmente ampliou enormemente o alcance do tipo penal. Além de introduzir,
sem menção a qualquer argumento, um parágrafo que inclui os doadores entre os
possíveis autores, prevê a nada proporcional pena de 4 a 10 anos para o caixa dois
mantido a partir de doações irregulares (p. 126, Relatório). Embora disfarçados sob
a forma de parágrafos adicionados ao caput do artigo 354-A, tratam-se, na verdade,
de duas novas condutas puníveis, ou seja, de dois novos tipos penais, que alteram
significativamente o modelo de criminalização proposto originalmente pelo MPF.
Infelizmente, não se forneceu fundamentação, nem tampouco explicação para essa
mudança.
Em primeiro lugar, não há como deixar de atestar, uma vez mais, o passo trôpego de
nossos reformadores em matéria penal. Não é apenas a existência de dois projetos
iguais, um em trâmite na Câmara, outro no Senado (PLS 348/16) – se falta um pai à
proposta de “anistia”, pululam sinceras figuras paternas para o “caixa dois”
eleitoral[6] –, que deve causar estupor, mas sobretudo o completo alheamento ao
PLS 236/12, que visava a reformar todo o Código Penal, e que em seu bojo previa o
crime de “doação irregular” e de “caixa dois eleitoral” (artigo 344 PLS 236/12[7]),
com conteúdos e marcos penais diversos dos atualmente propostos.
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O PLS 236/12, malgrado a sua indefectível imprestabilidade, permanece em trâmite
– agora com novo relator, o senador Antônio Anastasia (PSDB-MG) –, sem que os
novos reformadores sequer o levem em conta. Como o PL 4850/16 origina-se
declaradamente no Ministério Público Federal – as tais “10 medidas” –, e o PLS
236/12 tinha como relator no Senado um ex-membro do MPF, o ex-senador Pedro
Taques (PSDB-MT), e também contava com um procurador da República, Luiz Carlos
dos Santos Gonçalves, na presidência da Comissão de Juristas, não seria demais
exigir uma comunicação interna.
Além de ignorar as outras reformas em curso no país, não se lê na justificativa, e
tampouco se escuta nos grandiloquentes discursos proferidos por entusiastas do
projeto, referência à candente discussão mundial sobre o tema da corrupção no
setor político, do enriquecimento ilícito e, no que mais nos interesse aqui, sobre o
financiamento irregular de partidos políticos e o caixa dois eleitoral.
Seria por demais egocêntrico imaginar que o acumpliciamento do público pelo
privado é uma exclusividade brasileira, embora entre nós tal seja realmente
fundacional. Apenas para ficar com alguns exemplos, disponíveis a qualquer olhar
atento: a Espanha introduziu em 2015 o delito de financiamento irregular de
partidos políticos (artigo 304 bis, Código Penal Espanhol)[8], existente igualmente
em Portugal (artigo 28, Lei n.º 19/2003)[9]; na Alemanha, discute-se há muito e com
base em grandes casos, o chamado caixa dois eleitoral sob a rubrica do crime de
infidelidade patrimonial existente naquele país (parágrafo 266 CP alemão)[10]; em
Portugal, foi proferida há pouco relevante decisão do Tribunal Constitucional sobre
a constitucionalidade do crime de enriquecimento ilícito (artigo 335-A, Código Penal
Português), que produziu farta literatura.[11]
No PLS 236/12, identificava-se um conflito entre modernismo e autenticidade de que
padecia o reformador, ora cioso por demonstrar sua brasilidade, ora deslumbrado
por qualquer teoria que ostentasse passaporte estrangeiro – se europeu, melhor[12].
Os reformadores atuais não escondem certo culto à common law[13] e à operação
italiana mani pulite, de modo que ou ignoram por completo a discussão mundial a
respeito dos temas sobre os quais querem legislar ou omitem deliberadamente do
povo brasileiro a existência de um amplo debate existente em democracias
modernas, que passaram ou passam por problemas similares ao nosso. As
discussões mundiais não se nos apresentam como modelos prontos para uma servil
transposição, mas como indispensável material de análise para uma esmerada
confecção de leis penais no nosso país.
Sobre o bem jurídico protegido pelo e a redação proposta para o tipo penal, pode-se e
deve-se discutir amplamente. Tal como estava originariamente redigido, o tipo
penal revelava uma incerteza quanto ao objeto de proteção, provavelmente
decorrente da incompreensão do conceito de “caixa dois”. Num primeiro momento,
percebe-se que a contabilidade paralela não precisava necessariamente ser
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composta por verbas de doação de campanha (“...qualquer recurso ou valor...”;
amplitude presente também na proposta do relatório: “...recursos, valores, bens ou
serviços estimáveis em dinheiro,...”) e também que o foco da criminalização são os
partidos políticos, que ocupam o pólo passivo da eventual doação, e não os
doadores, no pólo ativo, diferentemente do que ocorre no PLS 236/12. Não havia,
assim, criminalização do financiamento irregular de partidos políticos, mas tão
somente do “caixa dois eleitoral”.
O relatório, sem oferecer qualquer justificativa, inclui no proposto parágrafo 2o ao
novel artigo 354-A, as condutas de “doar, contribuir ou fornecer”, visando a alcançar
os sujeitos no pólo ativo. Como solitário argumento permanece a já mencionada
relação entre caixa dois e corrupção. Contudo, fica bastante difícil sustentar
convictamente que a justificativa do tipo penal encontra-se no combate à corrupção,
conforme já se indicou (acima, IV.), e se essa era a intenção, a sua consecução
fracassou. Afinal, entre outros motivos, a manutenção de caixa dois eleitoral pode
ser mero delito de infidelidade patrimonial por parte dos gestores contra o
patrimônio do partido – inexistente entre nós, mas tratado dessa forma na
Alemanha, Espanha e Portugal, por exemplo[14] – ou pode ser construído como um
delito que sonega à autoridade fiscalizadora, aqui a Justiça Eleitoral, as reais
informações contábeis, como é o caso da contabilidade paralela no Sistema
Financeiro Nacional (artigo 11, L. 7.492/86). A questão diz, assim, com o partido
político, uma pessoa jurídica de direito privado.
Tal como está redigido o tipo penal, fica difícil estabelecer qualquer conexão
normativa com um delito contra a Administração Pública, com o que a inclusão do
dispositivo em PL que cuida da corrupção, dos crimes contra o patrimônio público e
do enriquecimento ilícito revela-se, para dizer o mínimo, infeliz. Se a conexão
empírica existe, é tarefa do reformador nos apresentar fundadas pesquisas
criminológicas, e não meros slogans como “a corrupção mata”. Afinal, não seria
impensável que um sempre inconveniente cientista de língua ferina se lhe
obtemperasse ao reformador que, da mesma forma, “o encarceramento em massa
mata”.
Mais promissor seria discutir abertamente sobre a insuficiência dos tipos penais
existentes e também de outros mecanismos eleitorais, cumprindo o que exige o
princípio da subsidiariedade[15].
De um lado, estabelecida a tal relação empírico-contingencial entre corrupção e
caixa dois eleitoral, dever-se-ia perguntar sobre a extensão dos limites típicos dos
delitos de corrupção ativa e passiva, que, em nosso direito, apresentam grande
elasticidade, especialmente se observarmos as últimas interpretações
jurisprudenciais[16]. A suficiência de outros tipos penais, tais como a falsidade
eleitoral do artigo 350 do Código Eleitoral, também deve ser estudada.
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Nesse ponto, embora se possa discordar do conteúdo, mais honesto foi o ex-relator
do PLS 236/12, Luiz Carlos dos Santos Gonçalves, que se propôs a oferecer
argumentos nesse sentido em recente artigo científico, no qual, todavia, afirma ser
simplesmente contra o princípio da subsidiariedade[17].
De outro lado, deve-se verificar a suficiência dos mecanismos eleitorais. Como se
sabe, o STF (ADI 4650) proscreveu, há pouco, as pessoas jurídicas de doarem
legalmente para as campanhas políticas, o que diminui a quantidade, mas não a
importância do dinheiro nos pleitos eleitorais, como percebeu Bruno Reis, em
notável artigo na Folha de S.Paulo[18].
Várias estratégias de controle das contas dos partidos já foram propostas, como a
prestação de contas online, proposta por três vezes nos PLs 283/05, 564/11 e 280/12.
Curiosamente, o PL 4850/16 propunha nova regulação eleitoral para o caixa dois,
ofertando uma série de graves consequências eleitorais, como a responsabilização
objetiva dos partidos caso ocorra contabilidade paralela (p. 72, PL 4850/16), o que foi
relativamente amainado na versão final do relatório (p. 37, Relatório). Mais razoável
seria discutir – ou mesmo testar, por um certo período – a suficiência dessas graves
sanções eleitorais, antes de lançar mão de um novo tipo penal.
Conclusão
A multifacetária relação entre crime e política, objeto do já citado livro por nós
organizado, merece, de fato, a atenção de todos os que participam da discussão
jurídica brasileira. As críticas ao PL 4850/16, de outro lado, não devem se limitar a
sonoros e paupérrimos hinos de lamento, nem tampouco a argentárias disputas
institucionais – das quais o relatório é testemunha, ao incluir, de novo sem maiores
justificativas e sem conexão temática, no bojo do PL, novos crimes de
responsabilidade de juízes e membros do Ministério Público, alterando a famosa lei
1079/50 que regula o impeachment (p. 89, Relatório). A suspeita de odioso arrivismo
institucional apenas se confirmou com a repentina retirada desse tópico do PL
4850/16, após reunião do relator do projeto com membros do MPF[19].
Não é de se descartar de todo que, ao final, chegue-se à conclusão de que é possível
ou mesmo imperioso introduzir um novo tipo penal que proíba a manutenção de
contabilidade paralela em partidos políticos, indicando que a especial relevância de
que gozam as instituições financeiras também atingiria os partidos políticos, ante o
seu destaque na consecução dos anseios democráticos de uma nação (artigo 17 CR).
Seria igualmente possível defender a suficiência dos mecanismos de controle
eleitorais, negando a necessidade de um novo tipo penal. Essas conclusões
deveriam, de todo modo, estar baseadas em amplo e prévio debate científico, o que
naturalmente exige menos palanque e hashtags, mais biblioteca e livros.
O modelo original proposto pelo Ministério Público Federal de criminalização do
“caixa dois eleitoral”, cujo mote político-criminal seria o “combate à corrupção”, não
é coerente, e peca por certo desleixo dogmático.
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As alterações promovidas por ocasião do relatório seguem o mesmo padrão
atécnico. A existência mundial de um debate avançado a esse respeito não parece
ter sido objeto da atenção dos proponentes, o que lamentavelmente não surpreende:
sequer os projetos tramitando em solo nacional foram levados em consideração.
Como cientistas, cremos ser possível concordar com o mote político-criminal – a
corrupção deve ser combatida – e discordar da mal-aventurada concretização
técnica desse anseio. Os cidadãos assinantes das “10 medidas” não tiveram essa
oportunidade.
A boa fé dos proponentes originários não torna um projeto deficitário em
documento louvável. Afinal, não se trata de mera carta de intenções contra o
fenômeno da corrupção, mas de lei penal a ser imposta a todo cidadão brasileiro
que, podendo eleger, pode também ser eleito, e para tal valer-se-á de uma
agremiação política.
Se a boa fé dos proponentes existe na discussão parlamentar, não podemos afirmar.
O fato é que há que distinguir as intenções dos parlamentares e as que animam os
proponentes originários.
Há algo, porém, que aproxima os autores das “10 medidas” e os responsáveis pelo
PL 4850/16 no Congresso. Não obstante o notório e intenso assessoramento de
comunicação e marketing de que dispõem, os proponentes originários correm o
risco de comunicar algo equivocado ao povo brasileiro. Tais como estão, as
propostas manifestam inescapável contradição performática: ao ignorarem a
discussão científica nacional e internacional, os proponentes privatizam o que
deveria ser público, destilando, assim, o veneno que pretendem combater.
[1] Leite, Ciência em tempos de reforma penal: a hora e a vez da ciência jurídicopenal
brasileira, Boletim IBCCrim 264 (2014), p. 17 e ss. (republicado em
http://emporiododireito.com.br/ciencia-em-tempos-de-reforma-penal-a-hora-e-a-vezda-
ciencia-juridico-penal-brasileira/ ); sobre a mais nova tentativa de reforma penal,
Leite/Teixeira (Org.), Crime e Política: Corrupção, financiamento ilegal de partidos
políticos, caixa dois eleitoral e enriquecimento ilícito, no prelo.
[2] Leite/Teixeira, Caixa dois eleitoral, corrupção e anistia, publicado em: ConJur,
15.11.2016.
[3] Constantes da proposta original, mas em parte retiradas de pauta:
http://www.conjur.com.br/2016-out-31/restricao-hc-retirada-projeto-lei-10-medidasmpf.
As restrições aos diretos de defesa foram defendidas com vigor por Deltan
Dalagnoll, que atribui a resistência a essa proposta à “experiência da ditadura”
(http://www.conjur.com.br/2016-set-14/deltan-culpa-ditadura-resistencia-reducaodireitos-
reu). Como solitário exemplo de “país” que combateu a corrupção com
sucesso Deltan e Orlando Martello, em outro artigo
(http://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2016/10/1827555-lava-jato-de-onde-veio-e27/
11/2016 ConJur Proposta
de criminalizar caixa dois ignora debate internacional
http://www.conjur.com.br/2016nov16/
propostacriminalizarcaixaignoradebateinternacional?
imprimir=1 8/9
para-onde-vamos.shtml) indicam Hong Kong, que integra oficialmente a China, uma
conhecida ditadura (veja-se o artigo de Mario Sergio Conti,
http://www.conjur.com.br/2016-nov-08/conti-antes-silenciosos-agora-morodallagnol-
deram-falar . Recentemente, deflagrou-se grave crise e protestos sobre a
intervenção da China em Hong Kong, noticiada pelo imprensa internacional:
http://www.bbc.com/news/world-asia-29413349;
http://www.tagesschau.de/ausland/hongkong-499.html;
https://www.theguardian.com/world/2016/nov/08/hong-kong-lawyers-protest-marchchina-
political-crisis. Cf. também, propondo o fatiamento do projeto das dez
medidas, de modo que as propostas que afetem o sistema processual penal sejam
discutidas no âmbito das reformas do Código Penal e do Código de Processo Penal, o
artigo de Caio Paiva, http://www.conjur.com.br/2016-nov-01/tribuna-defensoriaprojeto-
10-medidas-corrupcao-fatiado.
[4] Em detalhes, Leite (Org.), Reforma Penal, São Paulo, 2014.
[5] Oliveira et alli (Org.), Como combater a corrupção? Uma avaliação de impacto
legislativo de propostas em discussão no Congresso Nacional, Julho/2015 (texto para
discussão n. 179), p. 34, disponível em:
https://www12.senado.leg.br/publicacoes/estudos-legislativos/tipos-deestudos/
textos-para-discussao/td179 .
[6] Ver a matéria “Anistia ao Caixa Dois: uma criança sem pai”, em
http://jota.info/anistia-ao-caixa-dois-uma-crianca-sem-pai .
[7] Doação eleitoral ilegal Artigo 344. Fazer doação proibida por lei, para fins
eleitorais: Pena – prisão, de dois a cinco anos. § 1o Na mesma pena incorre quem: I –
recebe ou aceita doação ilegal; II – deixa de registrar doação feita ou recebida, na
contabilidade apropriada. § 2o O juiz poderá deixar de aplicar a pena quando os
valores que ultrapassarem os limites legais forem de pequena monta.
[8] Ver os estudos de Inés Olaizola, Ivo Coca Vila e Nuria Pastor, in Leite/Teixeira
(Org.), Op. Cit.
[9] Bruno Moura, in Leite/Teixeira (Org.), Op. Cit.
[10] Bernd Schünemann, in Leite/Teixeira (Org.), op. Cit.
[11] Ver as contribuições de Jorge de Figueiredo Dias, José Francisco Faria Costa,
Manuel da Costa Andrade e Pedro Caeiro, em: Leite/Teixeira (Org.), op. Cit.
[12] Leite, in Leite (org.), Reforma penal, p. 19 e ss.
[13] A inspiração na common law manifesta-se sobretudo na proposta do “confisco
alargado”. No entanto, como bem demonstra Guilherme Lucchesi em artigo a ser
publicado na obra anunciada acima, o suposto transplante de institutos do
27/11/2016 ConJur Proposta
de criminalizar caixa dois ignora debate internacional
http://www.conjur.com.br/2016nov16/
propostacriminalizarcaixaignoradebateinternacional?
imprimir=1 9/9
moderno direito norte-americano não passa de embuste, pois o instituto proposto
assemelha-se, na realidade, a figura arcaica da commom law, há muito abandonada
(cf. Lucchesi, Confisco Alargado: Análise das Medidas para Recuperação de Bens de
Origem Ilícita na Experiência Comparada Americana, in: Leite/Teixeira (Org.), op.
Cit.)
[14] Ver nosso estudo Leite/Teixeira, “O principal delito econômico da moderna
sociedade industrial” – Observações introdutório sobre o crime de infidelidade
patrimonial, in Revista Brasileira de Direito Penal Econômico 1 (2016), no prelo.
[15] Cf. por todos Roxin, Strafrecht Allgemeiner Teil, Tomo I, Grundlagen – Der
Aufbau der Verbrechenslehre, 4. Aufl., München, § 2 Nm. 97.
[16] Sobre isso Quandt, em: Leite/Teixeira, op. Cit.
[17] “A nosso ver, o Direito Penal deve ser proporcional e não subsidiário”, in:
Gonçalves, Criminalizando o caixa dois, in: http://jota.info/criminalizando-o-caixadois
. De resto, o autor cumpre em parte com o ônus que a rigor caberia aos
proponentes, qual seja o de argumentar abertamente a partir de considerações
técnicas, fugindo do abrigo confortável dos slogans.
[18] Reis, Novas regras de financiamento e uma tipologia de nossos políticos, in:
http://www1.folha.uol.com.br/ilustrissima/2016/09/1813664-novas-regras-definanciamento-
e-uma-tipologia-de-nossos-politicos.shtml
[19] Veja-se http://oglobo.globo.com/brasil/relator-retira-proposta-de-punicao-juizesintegrantes-
do-mp-20466984 (acesso em 15.11.2016).
Alaor Leite é mestre e doutorando em Direito pela Universidade Ludwig
Maximilian, de Munique.
Adriano Teixeira é mestre e doutorando na Universidade Ludwig-Maximilian, de
Munique e bolsista da Capes/DAAD.
Revista Consultor Jurídico, 16 de novembro de 2016, 8h06
Novas regras de financiamento e uma tipologia de nossos políticos, Bruno P. W. Reis
http://www1.folha.uol.com.br/ilustrissima/2016/09/1813664-novas-regras-de-financiamento-e-uma-tipologia-de-nossos-politicos.shtml
Cinco tipos de políticos
terça-feira, 15 de novembro de 2016
PEC 241 passa a tramitar como PEC 55
O governo tem medo do povo!
domingo, 28 de agosto de 2016
A Filosofia Prática
sábado, 13 de agosto de 2016
O Lixo
terça-feira, 2 de agosto de 2016
Informes
sábado, 23 de julho de 2016
quinta-feira, 23 de junho de 2016
terça-feira, 21 de junho de 2016
Aos rebanhos...
quinta-feira, 16 de junho de 2016
Pai Nosso na língua de Jesus
O REVERSO DA MOEDA
quinta-feira, 9 de junho de 2016
Jean Bizzy
Bebes a bordo...
domingo, 17 de abril de 2016
segunda-feira, 14 de março de 2016
"Na política, mesmo os crentes precisam ser ateus"
sexta-feira, 22 de janeiro de 2016
Manifesto da Vara do Trabalho de Lavras
JUSTIÇA FEDERAL DO TRABALHO - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3ª REGIÃO
VARA FEDERAL DO TRABALHO DE LAVRAS – MG
Rua Desembargados Dário Lins, 58 1º andar, centro
TELEFAX (35) 3821-3183 (35) 3821-3163 e-mail: vt.lavras@trt3.jus.br CEP: 37200-000 – LAVRAS – MG
Lavras, 23 de novembro de 2015
Os servidores da Vara do Trabalho de Lavras, vimos pelo presente
instrumento, em decorrência dos temas abordados durante a reunião para leitura
da ata de Correição realizada nesta unidade, no dia 27 de outubro 2015, e em
decorrência de reunião interna posteriormente realizada, expor algumas
considerações.
É cediço que a prestação jurisdicional não se faz somente por meio dos
Servidores, por ausência de prerrogativa legal, mas também não se faz somente
por meio dos Magistrados, por ausência de quantitativo suficiente para atender a
todo o jurisdicionado, e para cobrir toda a dinâmica que se exige do Poder
Judiciário.
Nessa senda, o que se tem percebido é a fragmentação das carreiras, com
um distanciamento abissal entre a Magistratura e a carreira judiciária, com
inegável, manifesto e desproporcional privilégio dado à carreira da Magistratura
pela cúpula do Poder Judiciário, em preterição aos servidores.
Ora, as metas estabelecidas nos âmbitos do CNJ e de cada Regional
impõem o comprometimento absoluto tanto dos Magistrados quanto dos
Servidores para o efetivo cumprimento. É um ônus compartilhado, com constantes
cobranças e sacrifícios, esforço esse feito por pessoas anônimas (Servidores) que
batalham para que o mérito, as benesses e todo o bônus daí advindo, ao final,
recaiam somente sobre os Magistrados e sobre o nome do Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região.
Não se pretende, com isso, apresentar uma manifestação vaga, porquanto
os argumentos a corroborar tal indignação são inúmeros.
A batalha recentemente travada pelos Servidores, em busca de uma justa
RECOMPOSIÇÃO salarial, sequer contou com o apoio do Poder da República que
é por eles defendido diariamente. E não se fala somente da falta de apoio do
Presidente do Supremo Tribunal Federal, mas de grande parte dos Magistrados e
da Administração deste Regional.
O discurso do apoio à reivindicação dos servidores se manteve até o ponto
em que houve algum transtorno para as atividades dos Magistrados, que se viram
sem esse respaldo oculto, “anônimo”, mas que nessas horas é reconhecido como
imprescindível à prestação jurisdicional.
A partir disso, em uma casa de justiça que chancela as legítimas
manifestações grevistas nas lides que lhe são apresentadas, houve a imposição
de obstáculos com o manifesto propósito de se neutralizar o movimento paredista
desencadeado por seus próprios Servidores.
Na mesma linha, enquanto travamos a batalha por recomposição salarial,
pouco antes o TRT promoveu uma inadequada e injusta readequação das funções
comissionadas, em flagrante privilégio à segunda instância. Foge ao razoável e ao
equânime sacrificar uma maioria de servidores, com a extinção de funções
comissionadas, FC-03, com o único e exclusivo propósito de manter e até
aumentar o quantitativo de FC-06 e CJs, essas direcionadas exclusivamente à
segunda instância, tal como ocorreu.
Enquanto isso, tendo a Administração se valido de dados desatualizados
sobre o quantitativo de processos movimentados no ano para readequar o número
de funções comissionadas, implantou, recentemente, adicional aos Magistrados
que estejam na condução de mais de 1.500 processos, e que não contem com a
existência de um Juiz auxiliar.
Isso se mostra, no mínimo, uma contradição, ou estariam os servidores
autorizados a limitar sua atuação aos 1.500 processos? Em caso negativo, que o
adicional também se estenda aos Servidores, como preponderante questão de
isonomia e razoabilidade.
Não por isso, além do questionável auxílio moradia que, por si só, equivale
aos vencimentos de muitos Servidores, o STF, na contramão do discurso que fez
para não apoiar a luta dos servidores, enviou à Câmara dos Deputados Projeto de
Lei que reajusta os subsídios dos Magistrados de acordo com a inflação, já
projetada para 2016, e mais, que resgata perdas anteriores, não contempladas nos
últimos reajustes da classe.
Quer dizer, a perda inflacionária deve ser suportada somente pelos
Servidores?
Não é despiciendo salientar, outrossim, que a implementação do Processo
Judicial Eletrônico, com o escopo de aumentar a produtividade do Poder Judiciário,
garantir celeridade e efetividade na tramitação dos feitos, em pouco alterou a
rotina dos Magistrados. Lado outro, a concentração de atos processuais a cargo
dos Servidores aumentou consideravelmente, e os reflexos disso, por certo, serão
sentidos em termos de doença ocupacional.
Em meio a todo esse contexto, questiona-se se é razoável a adoção do
discurso da motivação, do “vestir a camisa”, mostrando aos Servidores que o
cumprimento das metas são relevantes para que o Regional de Minas Gerais
continue se destacando no cenário nacional?
É evidente que cada servidor se esforça em suas atividades diárias e que o
corpo técnico deste TRT é extremamente qualificado, com servidores que, mesmo
sem nenhum apoio institucional ou motivação, investem em conhecimento e
agregam valor e qualidade técnica ao serviço prestado. Tudo isso é feito em
respeito ao jurisdicionado e em cumprimento ao estatuto que nos rege, mas de
modo algum com fincas a satisfazer a vaidade de poucos, seja a deste Regional,
seja do STF, seja do CNJ, presidido pelo mesmo Ministro que às claras desdenha
daqueles servidores que tornam a sua atuação judicante possível e realizável.
Esta Vara do Trabalho de Lavras há muito vem se destacando pela sua
excelência na prestação dos serviços ao jurisdicionado da região. Essa condição
se percebe nas correições aqui realizadas e é constante objeto de elogios por
parte dos cidadãos, advogados e Magistrados que por aqui passam, inclusive
direcionados à ouvidoria desta Especializada.
Todavia, ao mesmo tempo em que a Exma. Corregedora destaca e dá
ênfase aos excelentes resultados alcançados pelo Eg. TRT da 3ª Região e
também por esta Vara do Trabalho de Lavras/MG, em estrito cumprimento à metas
fixadas pelo CNJ, não trouxe, lado outro, qualquer dado sobre quais atitudes
estariam sendo tomadas para atender às demandas dos servidores. Não trouxe,
tampouco, informações sobre as diligências tomadas junto aos Órgãos Superiores
no sentido de apresentar/informar que os resultados obtidos refletem o
compromisso dos servidores com a excelência, não obstante todas as
adversidades institucionais que vêm enfrentado, e portanto fazem jus à
valorização, respeito e dignidade das suas funções.
É razoável acreditar que em meio ao corte desproporcional de funções
comissionadas, à imposição de obstáculos ao exercício do legítimo direito de
greve, à falta de apoio e de articulação política em prol do reajuste para os
Servidores, pode-se compensar, em termos motivacionais, com uma menção à
atuação de excelência desta Vara do Trabalho no “jornalzinho interno do TRT”?
Salientamos que a desproporcionalidade de tratamento adotada pela cúpula
do Judiciário, entre Servidores e Magistrados, já não está sendo percebida e
criticada somente no bojo deste Poder Republicano. No último dia 17/11, em luta
solitária e bravamente travada pelos Servidores pela derrubada do veto ao PLC
28/2015, vários Parlamentares que entenderam a importância e a justiça do pleito
dos servidores (o que não foi feito pelo nosso próprio líder, o Presidente do STF),
foram enfáticos em destacar que em meio ao discurso de ajuste fiscal, o STF, que
defendeu a impossibilidade de recomposição salarial dos servidores, concedeu os
mais diversos benefícios, “penduricalhos” aos “capas pretas”, assim por eles
chamados, além de enviar proposta reajustando os próprios subsídios, para além
dos R$40.000,00.
Mais uma vez, vale salientar que a política motivacional atualmente adotada
pelo Poder Judiciário, e nele se inclui, por óbvio e especificamente, o TRT da 3ª
Região, equivale a exigir esforço além do limite possível e razoável, empunhandose
um chicote como instrumento de motivação.
A atuação dos Servidores desta Vara do Trabalho continuará sempre
pautada na ética, no compromisso em bem atender ao jurisdicionado, e em
observância às disposições constitucionais e legais que regem a carreira. As
metas apresentadas/impostas, lado outro, não surtem efeito de motivação, e serão
trabalhadas por mero dever funcional, porquanto o sentimento atual é de repulsa e
de indignação, e refletem o absoluto descaso com o qual vêm sendo tratados os
Servidores.
Respeitosamente,
Devaldo Felício Gomes
Flávia Cardoso Bernardino
Flávia Teixeira Garcia Magalhães
Geraldo Martins Diniz
Heloísa Castanheira Guimarães
Joana D'Arc C. E. Morais Penido
Marcos Maia Rodrigues
Maria Aparecida F. C. Cardoso
Maria Luíza Ribeiro
Marília do Carmo Muffato
Maurício Mansur Júnior
Ricardo Albino
Ricardo Saraiva Nogueira
Zilda Maria M. Reis Guimarães