domingo, 27 de novembro de 2016

O que é Alquimia?

A Alquimia é uma ciência milenar, com escritos datados de mais de 3.000 antes de Cristo. Conhecida como “a arte de curar todos os males”, com ajuda da Natureza, a terapia alquímica visa o equilíbrio físico, mental, emocional e espiritual do ser humano em desequilíbrio. Assim, propicia a transformação pelo renascimento da consciência. 

A alquimia busca a cura do doente, não da doença. A cura do SER. 

O Alquimista está a serviço da saúde integral do ser humano e deve atuar sem discriminação de nenhuma natureza.

Os alquimistas guardaram seus conhecimentos e escreveram de maneira hermética, de modo que só pudessem se entender entre si e evitar que sua sabedoria caísse em mãos inescrupulosas. Isso, em parte, gerou várias lendas, principalmente aquela de transformar chumbo em ouro. Na verdade transformar chumbo em ouro significa a transmutação humana. Transmutar é autotransformação, superar a impureza, a ignorância e a doença (que vem da alma) - o chumbo-,  para tornar-se conectado com sua essência divina, ser alegre, saudável, em busca de autoconhecimento e capaz de cumprir sua missão na Terra. 

Os florais alquímicos são catalisadores do processo de transmutação interna, catalisadores do autoconhecimento, da autocura. O Alquimista leva seu cliente/paciente até onde ele quiser avançar, e os avanços da alma em geral refletem no corpo melhorando a qualidade de vida, pois é o Espírito que comanda o corpo.

O Mestre de Joel Aleixo é meu mestre também

Juramento Alquímico de Jonathas

Juro jamais trair a minha crença na arte da Alquimia; Através das suas panaceias a cura se dará.

Juro jamais trair a esperança do moribundo; Usarei a verdade como o bálsamo maior do despertar da consciência.

Juro jamais manipular com a dor daquele que sofre na solidão da noite eterna; Usarei a luz da inspiração alquímica para iluminar a sua busca.

Juro combater as forças humanas do ego traiçoeiro; Usarei minha jornada para me autoconhecer e me aprimorar.

Juro jamais ser movido pela ganância do ouro que reluz na matéria; Usarei meus ganhos para exaltar ainda mais a Alquimia.

Juro me libertar dos preconceitos para poder compreender profundamente o outro.

Juro me libertar dos dogmas para permitir que a verdade seja dinâmica e eterna.

Juro me libertar dos vícios que deformam o caráter humano.


Juro ser um alquimista livre de mim mesmo para que a graça divina, através do meu Eu, se manifeste como o dom da cura.

sábado, 26 de novembro de 2016

Proposta de criminalizar caixa dois ignora debate internacional sobre corrupção

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16 de novembro de 2016, 8h06

Por Alaor Leite e Adriano Teixeira

Ciência em tempos de reforma
Ao cientista em tempos de reforma, em sua renitente vigília, incumbe a tarefa de
exigir racionalidade na confecção das leis do porvir, mesmo e especialmente
quando a suspeita de nu arbítrio sequer apresenta o disfarce de praxe[1]. Em texto
publicado anteriormente neste periódico, cuidamos de esclarecer os mal-entendidos
sobre uma suposta “anistia” e sobre a relação entre caixa dois eleitoral e corrupção.
[2] Aqui, cumpre-nos proceder a uma breve análise da proposta de criminalização
do caixa eleitoral realizada pelo Ministério Público Federal e encampada pelo
Congresso Nacional.
A seguir, primeiramente, serão reproduzidas as propostas de criminalização do
caixa dois eleitoral e crimes conexos (II.) Na sequência, será analisada criticamente
a fundamentação da criminalização autônoma do caixa dois eleitoral oferecida
nessas propostas (III.). Ao fim, na conclusão deste texto, serão esboçadas o que
consideramos as bases de uma discussão racional, ainda inexistente (IV.).
O PL 4850/16 e o “caixa dois” eleitoral
A mera conduta de manter contabilidade paralela em partido político, uma pessoa
jurídica de direito privado (Artigo 17, parágrafo 2º, Constituição da República; artigo
1o, L. 9096/95), não constitui, segundo a lei vigente, crime. A criminalização
autônoma dessa conduta, se praticada em partidos políticos – como se sabe, o “caixa
dois” pode ser criminoso se praticado em instituição financeira (artigo 11., L.
7.492/86) – é defendida com vigor na proposta do Ministério Público Federal,
incorporada ao PL 4850/16, mas também no PLS 348/16 e no PL 6368/16, que institui
o Fundo Especial de Financiamento da Democracia (FFD).
No PL 4850/16, inicialmente propunha-se a inclusão de um novel artigo 32-A ao
Código Eleitoral, de seguinte teor: “Artigo 32-A. Manter, movimentar ou utilizar
qualquer recurso ou valor paralelamente à contabilidade exigida pela legislação
eleitoral. Pena –Reclusão, de dois a cinco anos. parágrafo 1º Incorrem nas penas
Proposta de criminalizar caixa dois ignora
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deste artigo os candidatos e os gestores e administradores dos comitês financeiros
dos partidos políticos e das coligações. parágrafo 2º A pena será aumentada de um
terço a dois terços, no caso de algum agente público ou político concorrer, de
qualquer modo, para a prática criminosa”.
O relatório recentemente apresentado ampliou consideravelmente o espectro do
tipo penal originariamente proposto, e deve seguir para votação com a seguinte
redação: “Artigo 354-A. Arrecadar, receber, manter, movimentar, gastar ou utilizar,
o candidato, o administrador financeiro ou quem, de fato, exerça essa função, o
dirigente e o integrante de órgão de direção de partido político ou coligação,
recursos, valores, bens ou serviços estimáveis em dinheiro, paralelamente à
contabilidade exigida pela legislação eleitoral: Pena - reclusão, de dois a cinco anos,
e multa.parágrafo 1º As penas serão aplicadas em dobro se os recursos, valores,
bens ou serviços de que trata o caput forem provenientes de fontes vedadas pela
legislação eleitoral ou partidária ou extrapolarem os limites nelas fixados. parágrafo
2º Incorre nas penas do caput e do parágrafo 1º quem doar, contribuir ou fornecer
recursos, valores, bens ou serviços nas circunstâncias neles estabelecidas.parágrafo
3ºAplicam-se as penas previstas no caput e nos parágrafoparágrafo 1º e 2º deste
artigo sem prejuízo das sanções previstas no Código Penal e na legislação
extravagante cujos crimes sejam de competência da justiça comum”. Havia, ainda, a
previsão de forma de lavagem de dinheiro eleitoral, cujo marco penal seria idêntico
ao atualmente vigente na L. 9.613/98. No relatório, houve-se por bem acrescentar à
Lei 9613/98 o seguinte: “parágrafo 2º-A Constitui crime contra a ordem econômicofinanceira
a prática das condutas previstas no caput e parágrafoparágrafo 1º e 2º na
atividade eleitoral ou partidária, incorrendo o agente nas penas neles cominadas”.
A fundamentação autônoma do crime de “caixa dois” eleitoral
Ao contrário de o que ocorre em relação a temas como o teste de integridade, a
utilização de provas ilícitas obtidas de boa fé, a limitação do Habeas Corpus[3],
parece haver preocupante consenso no debate público sobre a necessidade de
criminalização do “caixa dois” eleitoral. Esse consenso está baseado no silêncio, uma
espécie de consenso presumido. Ao PL 4850/16, é verdade, não se pode imputar a
clandestinidade que marcava o PLS 236/12[4].
Foram mais de uma centena de audiências públicas – das quais participaram
vigorosamente juristas de grande renome, como Juarez Cirino dos Santos, Lenio
Streck e outros – e o público mal consegue abrir um jornal sem que seja confrontado
por uma notícia a esse respeito. A discussão não peca por sua timidez, mas pelo que
omite.
Qualquer análise de movimento legiferante deve iniciar-se pelas justificativas
concedidas pelos reformadores. No PL 4850/16, na página 72, pode-se ler: “Propõese,
também, a alteração da Lei das Eleições, Lei nº 9.504/1997, para tipificar, como
crime, a conduta do ‘Caixa 2’ –artigo 32-A – e a variante eleitoral da Lavagem de
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Dinheiro, artigo 32-B. São situações que apresentam “dignidade penal”, em razão de
sua grande repercussão nas disputas eleitorais, que podem ser por essa prática
desequilibradas. Além disso, há insuficiência das sanções extrapenais, como a
rejeição das contas de candidatos ou partidos e mesmo a cassação do diploma que,
por definição, só alcança candidatos eleitos”.
Sobre os delitos de caixa dois e lavagem de dinheiro eleitorais, os consultores
legislativos da Câmara limitaram-se a anunciar farisaicamente: “A criminalização
das condutas descritas também está de acordo com a Constituição e o sistema
jurídico brasileiro, e se justificam (sic) em face da grande sequência de escândalos
políticos que (sic) o país tem assistido”.
Um volume de publicação oficial do Senado, por sua vez, não peca por falta de
sinceridade: “Os benefícios dessa criminalização específica são relativamente claros.
A criminalização específica do caixa dois eleitoral traz benefícios em termos
efetivos, ou seja, o maior apenamento, já que hoje a conduta é punida a título de
mera falsidade. Mas também há benefícios simbólicos, pois, afinal, são conhecidas
as forças de corrupção relacionadas a campanhas eleitorais, e a – por assim dizer –
tentação dos candidatos em receber recursos de origem duvidosa, o que é um
problema suficientemente grave para justificar a incidência específica do Direito
Penal na repressão a essa conduta”[5].
A grande repercussão nas disputas eleitorais, a insuficiência de sanções extrapenais
e também do crime de falsidade eleitoral, além de uma – um tanto feérica –
demanda simbólica, justificariam o novo crime.
O relatório apresentado no dia 09/11/16, sem qualquer detalhamento e justificativa,
simplesmente ampliou enormemente o alcance do tipo penal. Além de introduzir,
sem menção a qualquer argumento, um parágrafo que inclui os doadores entre os
possíveis autores, prevê a nada proporcional pena de 4 a 10 anos para o caixa dois
mantido a partir de doações irregulares (p. 126, Relatório). Embora disfarçados sob
a forma de parágrafos adicionados ao caput do artigo 354-A, tratam-se, na verdade,
de duas novas condutas puníveis, ou seja, de dois novos tipos penais, que alteram
significativamente o modelo de criminalização proposto originalmente pelo MPF.
Infelizmente, não se forneceu fundamentação, nem tampouco explicação para essa
mudança.
Em primeiro lugar, não há como deixar de atestar, uma vez mais, o passo trôpego de
nossos reformadores em matéria penal. Não é apenas a existência de dois projetos
iguais, um em trâmite na Câmara, outro no Senado (PLS 348/16) – se falta um pai à
proposta de “anistia”, pululam sinceras figuras paternas para o “caixa dois”
eleitoral[6] –, que deve causar estupor, mas sobretudo o completo alheamento ao
PLS 236/12, que visava a reformar todo o Código Penal, e que em seu bojo previa o
crime de “doação irregular” e de “caixa dois eleitoral” (artigo 344 PLS 236/12[7]),
com conteúdos e marcos penais diversos dos atualmente propostos.
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O PLS 236/12, malgrado a sua indefectível imprestabilidade, permanece em trâmite
– agora com novo relator, o senador Antônio Anastasia (PSDB-MG) –, sem que os
novos reformadores sequer o levem em conta. Como o PL 4850/16 origina-se
declaradamente no Ministério Público Federal – as tais “10 medidas” –, e o PLS
236/12 tinha como relator no Senado um ex-membro do MPF, o ex-senador Pedro
Taques (PSDB-MT), e também contava com um procurador da República, Luiz Carlos
dos Santos Gonçalves, na presidência da Comissão de Juristas, não seria demais
exigir uma comunicação interna.
Além de ignorar as outras reformas em curso no país, não se lê na justificativa, e
tampouco se escuta nos grandiloquentes discursos proferidos por entusiastas do
projeto, referência à candente discussão mundial sobre o tema da corrupção no
setor político, do enriquecimento ilícito e, no que mais nos interesse aqui, sobre o
financiamento irregular de partidos políticos e o caixa dois eleitoral.
Seria por demais egocêntrico imaginar que o acumpliciamento do público pelo
privado é uma exclusividade brasileira, embora entre nós tal seja realmente
fundacional. Apenas para ficar com alguns exemplos, disponíveis a qualquer olhar
atento: a Espanha introduziu em 2015 o delito de financiamento irregular de
partidos políticos (artigo 304 bis, Código Penal Espanhol)[8], existente igualmente
em Portugal (artigo 28, Lei n.º 19/2003)[9]; na Alemanha, discute-se há muito e com
base em grandes casos, o chamado caixa dois eleitoral sob a rubrica do crime de
infidelidade patrimonial existente naquele país (parágrafo 266 CP alemão)[10]; em
Portugal, foi proferida há pouco relevante decisão do Tribunal Constitucional sobre
a constitucionalidade do crime de enriquecimento ilícito (artigo 335-A, Código Penal
Português), que produziu farta literatura.[11]
No PLS 236/12, identificava-se um conflito entre modernismo e autenticidade de que
padecia o reformador, ora cioso por demonstrar sua brasilidade, ora deslumbrado
por qualquer teoria que ostentasse passaporte estrangeiro – se europeu, melhor[12].
Os reformadores atuais não escondem certo culto à common law[13] e à operação
italiana mani pulite, de modo que ou ignoram por completo a discussão mundial a
respeito dos temas sobre os quais querem legislar ou omitem deliberadamente do
povo brasileiro a existência de um amplo debate existente em democracias
modernas, que passaram ou passam por problemas similares ao nosso. As
discussões mundiais não se nos apresentam como modelos prontos para uma servil
transposição, mas como indispensável material de análise para uma esmerada
confecção de leis penais no nosso país.
Sobre o bem jurídico protegido pelo e a redação proposta para o tipo penal, pode-se e
deve-se discutir amplamente. Tal como estava originariamente redigido, o tipo
penal revelava uma incerteza quanto ao objeto de proteção, provavelmente
decorrente da incompreensão do conceito de “caixa dois”. Num primeiro momento,
percebe-se que a contabilidade paralela não precisava necessariamente ser
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composta por verbas de doação de campanha (“...qualquer recurso ou valor...”;
amplitude presente também na proposta do relatório: “...recursos, valores, bens ou
serviços estimáveis em dinheiro,...”) e também que o foco da criminalização são os
partidos políticos, que ocupam o pólo passivo da eventual doação, e não os
doadores, no pólo ativo, diferentemente do que ocorre no PLS 236/12. Não havia,
assim, criminalização do financiamento irregular de partidos políticos, mas tão
somente do “caixa dois eleitoral”.
O relatório, sem oferecer qualquer justificativa, inclui no proposto parágrafo 2o ao
novel artigo 354-A, as condutas de “doar, contribuir ou fornecer”, visando a alcançar
os sujeitos no pólo ativo. Como solitário argumento permanece a já mencionada
relação entre caixa dois e corrupção. Contudo, fica bastante difícil sustentar
convictamente que a justificativa do tipo penal encontra-se no combate à corrupção,
conforme já se indicou (acima, IV.), e se essa era a intenção, a sua consecução
fracassou. Afinal, entre outros motivos, a manutenção de caixa dois eleitoral pode
ser mero delito de infidelidade patrimonial por parte dos gestores contra o
patrimônio do partido – inexistente entre nós, mas tratado dessa forma na
Alemanha, Espanha e Portugal, por exemplo[14] – ou pode ser construído como um
delito que sonega à autoridade fiscalizadora, aqui a Justiça Eleitoral, as reais
informações contábeis, como é o caso da contabilidade paralela no Sistema
Financeiro Nacional (artigo 11, L. 7.492/86). A questão diz, assim, com o partido
político, uma pessoa jurídica de direito privado.
Tal como está redigido o tipo penal, fica difícil estabelecer qualquer conexão
normativa com um delito contra a Administração Pública, com o que a inclusão do
dispositivo em PL que cuida da corrupção, dos crimes contra o patrimônio público e
do enriquecimento ilícito revela-se, para dizer o mínimo, infeliz. Se a conexão
empírica existe, é tarefa do reformador nos apresentar fundadas pesquisas
criminológicas, e não meros slogans como “a corrupção mata”. Afinal, não seria
impensável que um sempre inconveniente cientista de língua ferina se lhe
obtemperasse ao reformador que, da mesma forma, “o encarceramento em massa
mata”.
Mais promissor seria discutir abertamente sobre a insuficiência dos tipos penais
existentes e também de outros mecanismos eleitorais, cumprindo o que exige o
princípio da subsidiariedade[15].
De um lado, estabelecida a tal relação empírico-contingencial entre corrupção e
caixa dois eleitoral, dever-se-ia perguntar sobre a extensão dos limites típicos dos
delitos de corrupção ativa e passiva, que, em nosso direito, apresentam grande
elasticidade, especialmente se observarmos as últimas interpretações
jurisprudenciais[16]. A suficiência de outros tipos penais, tais como a falsidade
eleitoral do artigo 350 do Código Eleitoral, também deve ser estudada.
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Nesse ponto, embora se possa discordar do conteúdo, mais honesto foi o ex-relator
do PLS 236/12, Luiz Carlos dos Santos Gonçalves, que se propôs a oferecer
argumentos nesse sentido em recente artigo científico, no qual, todavia, afirma ser
simplesmente contra o princípio da subsidiariedade[17].
De outro lado, deve-se verificar a suficiência dos mecanismos eleitorais. Como se
sabe, o STF (ADI 4650) proscreveu, há pouco, as pessoas jurídicas de doarem
legalmente para as campanhas políticas, o que diminui a quantidade, mas não a
importância do dinheiro nos pleitos eleitorais, como percebeu Bruno Reis, em
notável artigo na Folha de S.Paulo[18].
Várias estratégias de controle das contas dos partidos já foram propostas, como a
prestação de contas online, proposta por três vezes nos PLs 283/05, 564/11 e 280/12.
Curiosamente, o PL 4850/16 propunha nova regulação eleitoral para o caixa dois,
ofertando uma série de graves consequências eleitorais, como a responsabilização
objetiva dos partidos caso ocorra contabilidade paralela (p. 72, PL 4850/16), o que foi
relativamente amainado na versão final do relatório (p. 37, Relatório). Mais razoável
seria discutir – ou mesmo testar, por um certo período – a suficiência dessas graves
sanções eleitorais, antes de lançar mão de um novo tipo penal.
Conclusão
A multifacetária relação entre crime e política, objeto do já citado livro por nós
organizado, merece, de fato, a atenção de todos os que participam da discussão
jurídica brasileira. As críticas ao PL 4850/16, de outro lado, não devem se limitar a
sonoros e paupérrimos hinos de lamento, nem tampouco a argentárias disputas
institucionais – das quais o relatório é testemunha, ao incluir, de novo sem maiores
justificativas e sem conexão temática, no bojo do PL, novos crimes de
responsabilidade de juízes e membros do Ministério Público, alterando a famosa lei
1079/50 que regula o impeachment (p. 89, Relatório). A suspeita de odioso arrivismo
institucional apenas se confirmou com a repentina retirada desse tópico do PL
4850/16, após reunião do relator do projeto com membros do MPF[19].
Não é de se descartar de todo que, ao final, chegue-se à conclusão de que é possível
ou mesmo imperioso introduzir um novo tipo penal que proíba a manutenção de
contabilidade paralela em partidos políticos, indicando que a especial relevância de
que gozam as instituições financeiras também atingiria os partidos políticos, ante o
seu destaque na consecução dos anseios democráticos de uma nação (artigo 17 CR).
Seria igualmente possível defender a suficiência dos mecanismos de controle
eleitorais, negando a necessidade de um novo tipo penal. Essas conclusões
deveriam, de todo modo, estar baseadas em amplo e prévio debate científico, o que
naturalmente exige menos palanque e hashtags, mais biblioteca e livros.
O modelo original proposto pelo Ministério Público Federal de criminalização do
“caixa dois eleitoral”, cujo mote político-criminal seria o “combate à corrupção”, não
é coerente, e peca por certo desleixo dogmático.
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As alterações promovidas por ocasião do relatório seguem o mesmo padrão
atécnico. A existência mundial de um debate avançado a esse respeito não parece
ter sido objeto da atenção dos proponentes, o que lamentavelmente não surpreende:
sequer os projetos tramitando em solo nacional foram levados em consideração.
Como cientistas, cremos ser possível concordar com o mote político-criminal – a
corrupção deve ser combatida – e discordar da mal-aventurada concretização
técnica desse anseio. Os cidadãos assinantes das “10 medidas” não tiveram essa
oportunidade.
A boa fé dos proponentes originários não torna um projeto deficitário em
documento louvável. Afinal, não se trata de mera carta de intenções contra o
fenômeno da corrupção, mas de lei penal a ser imposta a todo cidadão brasileiro
que, podendo eleger, pode também ser eleito, e para tal valer-se-á de uma
agremiação política.
Se a boa fé dos proponentes existe na discussão parlamentar, não podemos afirmar.
O fato é que há que distinguir as intenções dos parlamentares e as que animam os
proponentes originários.
Há algo, porém, que aproxima os autores das “10 medidas” e os responsáveis pelo
PL 4850/16 no Congresso. Não obstante o notório e intenso assessoramento de
comunicação e marketing de que dispõem, os proponentes originários correm o
risco de comunicar algo equivocado ao povo brasileiro. Tais como estão, as
propostas manifestam inescapável contradição performática: ao ignorarem a
discussão científica nacional e internacional, os proponentes privatizam o que
deveria ser público, destilando, assim, o veneno que pretendem combater.
[1] Leite, Ciência em tempos de reforma penal: a hora e a vez da ciência jurídicopenal
brasileira, Boletim IBCCrim 264 (2014), p. 17 e ss. (republicado em
http://emporiododireito.com.br/ciencia-em-tempos-de-reforma-penal-a-hora-e-a-vezda-
ciencia-juridico-penal-brasileira/ ); sobre a mais nova tentativa de reforma penal,
Leite/Teixeira (Org.), Crime e Política: Corrupção, financiamento ilegal de partidos
políticos, caixa dois eleitoral e enriquecimento ilícito, no prelo.
[2] Leite/Teixeira, Caixa dois eleitoral, corrupção e anistia, publicado em: ConJur,
15.11.2016.
[3] Constantes da proposta original, mas em parte retiradas de pauta:
http://www.conjur.com.br/2016-out-31/restricao-hc-retirada-projeto-lei-10-medidasmpf.
As restrições aos diretos de defesa foram defendidas com vigor por Deltan
Dalagnoll, que atribui a resistência a essa proposta à “experiência da ditadura”
(http://www.conjur.com.br/2016-set-14/deltan-culpa-ditadura-resistencia-reducaodireitos-
reu). Como solitário exemplo de “país” que combateu a corrupção com
sucesso Deltan e Orlando Martello, em outro artigo
(http://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2016/10/1827555-lava-jato-de-onde-veio-e27/
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para-onde-vamos.shtml) indicam Hong Kong, que integra oficialmente a China, uma
conhecida ditadura (veja-se o artigo de Mario Sergio Conti,
http://www.conjur.com.br/2016-nov-08/conti-antes-silenciosos-agora-morodallagnol-
deram-falar . Recentemente, deflagrou-se grave crise e protestos sobre a
intervenção da China em Hong Kong, noticiada pelo imprensa internacional:
http://www.bbc.com/news/world-asia-29413349;
http://www.tagesschau.de/ausland/hongkong-499.html;
https://www.theguardian.com/world/2016/nov/08/hong-kong-lawyers-protest-marchchina-
political-crisis. Cf. também, propondo o fatiamento do projeto das dez
medidas, de modo que as propostas que afetem o sistema processual penal sejam
discutidas no âmbito das reformas do Código Penal e do Código de Processo Penal, o
artigo de Caio Paiva, http://www.conjur.com.br/2016-nov-01/tribuna-defensoriaprojeto-
10-medidas-corrupcao-fatiado.
[4] Em detalhes, Leite (Org.), Reforma Penal, São Paulo, 2014.
[5] Oliveira et alli (Org.), Como combater a corrupção? Uma avaliação de impacto
legislativo de propostas em discussão no Congresso Nacional, Julho/2015 (texto para
discussão n. 179), p. 34, disponível em:
https://www12.senado.leg.br/publicacoes/estudos-legislativos/tipos-deestudos/
textos-para-discussao/td179 .
[6] Ver a matéria “Anistia ao Caixa Dois: uma criança sem pai”, em
http://jota.info/anistia-ao-caixa-dois-uma-crianca-sem-pai .
[7] Doação eleitoral ilegal Artigo 344. Fazer doação proibida por lei, para fins
eleitorais: Pena – prisão, de dois a cinco anos. § 1o Na mesma pena incorre quem: I –
recebe ou aceita doação ilegal; II – deixa de registrar doação feita ou recebida, na
contabilidade apropriada. § 2o O juiz poderá deixar de aplicar a pena quando os
valores que ultrapassarem os limites legais forem de pequena monta.
[8] Ver os estudos de Inés Olaizola, Ivo Coca Vila e Nuria Pastor, in Leite/Teixeira
(Org.), Op. Cit.
[9] Bruno Moura, in Leite/Teixeira (Org.), Op. Cit.
[10] Bernd Schünemann, in Leite/Teixeira (Org.), op. Cit.
[11] Ver as contribuições de Jorge de Figueiredo Dias, José Francisco Faria Costa,
Manuel da Costa Andrade e Pedro Caeiro, em: Leite/Teixeira (Org.), op. Cit.
[12] Leite, in Leite (org.), Reforma penal, p. 19 e ss.
[13] A inspiração na common law manifesta-se sobretudo na proposta do “confisco
alargado”. No entanto, como bem demonstra Guilherme Lucchesi em artigo a ser
publicado na obra anunciada acima, o suposto transplante de institutos do
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moderno direito norte-americano não passa de embuste, pois o instituto proposto
assemelha-se, na realidade, a figura arcaica da commom law, há muito abandonada
(cf. Lucchesi, Confisco Alargado: Análise das Medidas para Recuperação de Bens de
Origem Ilícita na Experiência Comparada Americana, in: Leite/Teixeira (Org.), op.
Cit.)
[14] Ver nosso estudo Leite/Teixeira, “O principal delito econômico da moderna
sociedade industrial” – Observações introdutório sobre o crime de infidelidade
patrimonial, in Revista Brasileira de Direito Penal Econômico 1 (2016), no prelo.
[15] Cf. por todos Roxin, Strafrecht Allgemeiner Teil, Tomo I, Grundlagen – Der
Aufbau der Verbrechenslehre, 4. Aufl., München, § 2 Nm. 97.
[16] Sobre isso Quandt, em: Leite/Teixeira, op. Cit.
[17] “A nosso ver, o Direito Penal deve ser proporcional e não subsidiário”, in:
Gonçalves, Criminalizando o caixa dois, in: http://jota.info/criminalizando-o-caixadois
. De resto, o autor cumpre em parte com o ônus que a rigor caberia aos
proponentes, qual seja o de argumentar abertamente a partir de considerações
técnicas, fugindo do abrigo confortável dos slogans.
[18] Reis, Novas regras de financiamento e uma tipologia de nossos políticos, in:
http://www1.folha.uol.com.br/ilustrissima/2016/09/1813664-novas-regras-definanciamento-
e-uma-tipologia-de-nossos-politicos.shtml
[19] Veja-se http://oglobo.globo.com/brasil/relator-retira-proposta-de-punicao-juizesintegrantes-
do-mp-20466984 (acesso em 15.11.2016).
Alaor Leite é mestre e doutorando em Direito pela Universidade Ludwig
Maximilian, de Munique.
Adriano Teixeira é mestre e doutorando na Universidade Ludwig-Maximilian, de
Munique e bolsista da Capes/DAAD.
Revista Consultor Jurídico, 16 de novembro de 2016, 8h06

Novas regras de financiamento e uma tipologia de nossos políticos, Bruno P. W. Reis

Artigo completo em:

http://www1.folha.uol.com.br/ilustrissima/2016/09/1813664-novas-regras-de-financiamento-e-uma-tipologia-de-nossos-politicos.shtml


Cinco tipos de políticos

Como partidos são organizações, e têm incorrido em práticas ilícitas no financiamento de suas campanhas eleitorais, nossos procuradores, juízes e imprensa têm recorrido à expressão "crime organizado", me parece, com excessiva liberalidade. Há matizes importantes a serem observados nessa matéria, e sugiro distinguir os políticos em cinco categorias no que diz respeito à sua relação com a moralidade, a lei e, ocasionalmente, com práticas criminosas.
(1) Os incorruptíveis, kantianos incondicionais, que não apenas seguem a lei, mas se recusam até mesmo a permitir-se "conveniências" como indicações legais de aliados para empregos e favorecimentos diversos. Operam apenas no plano do embate de ideias e, aristocraticamente, desprezam clientelismos e "fisiologismos". Improvável que pareça, essas pessoas existem. Mas perdem eleições. Receio que poderemos ignorar essa categoria sem muito perigo de comprometermos a tipologia. (2) Atores politicamente engajados, partidários, estrategicamente atuantes em favor de seu partido ou sua causa, mas nos limites estritos da lei. Promoverão os interesses de aliados, ocasionalmente bancarão indicações para cargos e empregos; aceitarão, em suma, o jogo fisiológico se for preciso, mas não incorrerão em ilegalidades. Jogam o jogo, mas seu limite é a lei. Nunca é demais lembrar: fisiologismo não é igual a corrupção. (3) Categoria média, tipo médio e, com toda probabilidade, predominante. Joga o jogo com realismo cru, e trata de ganhar. Lança mão, para isso, do que for "preciso". Admite, para tanto, recorrer a ilegalidades. Compactua com atos ilícitos, e eventualmente incorre neles pessoalmente. Mas sua prioridade ainda é política: está na luta, comprometido com ela, e quer vencer. Talvez nem se lembre mais exatamente qual era sua "causa" no início de tudo. Mas profissionalizou-se, sabe seu "lado", reconhece e cumpre seus compromissos, promove seus aliados, e luta pelo poder. Se for preciso, mete o pé na lama, enfia a mão na merda: o foco é a luta política. Tipicamente, um conservador - senão na plataforma, no estilo: acima de tudo, sua prioridade é preservar sua posição no sistema político a longo prazo, se possível para a vida toda. Cultiva aliados e evita riscos desnecessários. (4) O larápio. Primariamente um político, mas quer ficar rico, e se utiliza do poder para faturar. Não perde uma chance de embolsar, admitindo até mesmo o risco de arcar com algum prejuízo político, algum desgaste na reputação, se a grana compensar. O arquétipo do corrupto. (5) O testa de ferro do crime organizado. Sua preocupação não é, talvez jamais tenha sido, prioritariamente política. Não é um político que eventualmente se corrompeu. É um criminoso (ou um cúmplice de criminosos) que foi à política para promover os interesses da atividade criminosa. Seus compromissos residem antes na organização criminosa que no partido. Tem inimigos, mais que adversários, e os confronta com destemor peculiar. Agressivo, aceita riscos políticos maiores que os demais, porque sua rede de proteção reside primariamente em outro lugar. Preocupa-se pouco com a segurança de sua posição a longo prazo. *** 3, 4 e 5 praticam crimes. São, a rigor, criminosos. Talvez organizadamente, principalmente 3 e 5. Mas, representante do "crime organizado", propriamente dito, com todo seu potencial destrutivo para a ordem política e social, é o último. Todos eles devem ser contidos e, caso apanhados e condenados, devem ser punidos, na forma da lei. Devemos apenas cuidar de evitar que, ao enchermos as cadeias com 3, terminemos por encher os plenários legislativos com 5.
2 é, em princípio, um cumpridor da lei, embora ultimamente corra certo risco de ver seu critério de definição de legalidade reinterpretado (ex-post) por algum procurador ou juiz especialmente obstinado. Pode acabar por descobrir-se confundido com 3 ou 4 - ou mesmo 5.
Por tudo isso, também, pode-se dizer que a condução do toma-lá-dá-cá fisiológico (ainda que nos limites da presumível legalidade) é uma responsabilidade da chefia do governo. Deixar esse mercado correr solto é dar asa a cobra, ao abrir o campo para algum aventureiro (talvez do pior tipo) se imiscuir e constituir-se como fonte alternativa - e predatória - de patronato político.
Se alguém quiser tentar ilustrar as categorias com exemplos reais, por favor, fique à vontade.

terça-feira, 15 de novembro de 2016

PEC 241 passa a tramitar como PEC 55

https://www.youtube.com/shared?ci=myRkEWllABY
Pessoal, vídeo explicativo super didático sobre a "PEC do fim do mundo".
PEC - Proposta de Emenda Constitucional.
Vídeo da UFSCAR (Universidade Federal de São Carlos)

Interpretação da música "Sob o Sol"

https://youtu.be/tekeY6mT0jk

Marcus Viana e Sagrado Coração da Terra

Massacre indígena no Mato Grosso do Sul

https://youtu.be/O3lN-yurvX0

O governo tem medo do povo!

https://youtu.be/69i3cWmJX9M
Neste vídeo a Senadora Gleisi Hoffman defende o Referendo para promover debate público antes da aprovação da PEC 55/2016 no Senado. Esta proposta de Emenda Constitucional reduz os gastos públicos com saúde, educação, Previdência, seguridade e serviços públicos (Judiciários, Executivos, principalmente) a reajustes pela inflação, de modo que o Salário Mínimo sofrerá grandes perdas, a qualidade do ensino não será melhorada, os aposentados serão ainda mais pauperizados, a justiça seguirá cada vez mais sucateada... E nos , mais uma vez, vamos garantir os lucros (e juros) dos mais ricos com o nosso sacrifício. Privatização dos lucros, socialização dos prejuízos.